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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024485PROCESSO nº 0010993-17.2024.5.03.0014 (ROT)Publicado em 24.04.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 11/12/2024Valor da causa: R$ 100.167,53RECORRENTES: TAMIRIS TELES DE PAULA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RECORRIDOS: TAMIRIS TELES DE PAULA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR(A): DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTOEMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Conforme jurisprudência do Col. TST (Processo: RR - 100353-02.2017.5.01.0066, órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022), eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. E, no tocante à subordinação, pedra de toque no exame dos elementos da relação de emprego envolvendo a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, destacou o TST: “Salientese ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação 
                                
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