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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024486dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítmica, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0”. No caso em tela, estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego.Vistos os autos, relatado e discutido os recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo douto juízo da 14a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram como recorrente TAMIRIS TELES DE PAULA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como recorridos OS MESMOS.RELATÓRIOAo relatório de Id 8b28cbf, que adoto, acrescento que o MM. Juiz ALFREDO MASSI, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
                                
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