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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024521que eles concorram entre si impondo níveis cada vez mais baixos de condições de laborais. Se um trabalhador puder realizar a atividade de transporte de passageiros - seja por meio de aplicativo, seja individualmente - sem as mesmas constrições legais dos taxistas, por exemplo, estará em vantagem competitiva não justificada, deixando o direito do trabalho de cumprir sua função de regulador da concorrência em patamares mínimos de dignidade da pessoa humana. Paralelamente, apesar dessa economia ter um grande potencial para trazer melhorias para os consumidores, não é admissível que a maximização dos benefícios aos clientes ocorra em detrimento das condições de trabalho daqueles que prestam serviços. Salienta-se, ainda, que o direito do trabalho, como técnica de civilização da técnica, deve se adaptar ao estado da arte desta última. Isto é, caso a faceta da organização da força de trabalho se modifique, deve o direito do trabalho se moldar à nova forma em que se apresenta. Desse modo, afirma-se que a atuação do direito do trabalho perante essas novas formas de organização - que devem prevalecer em pouco tempo é imprescindível, pois, como aconteceu na superação do fordismo pelo toyotismo, a tendência agora é que, a cada vez mais, as empresas incorporem elementos desse novo tipo de organização do trabalho, justamente pelo seu potencial - e objetivo - de fuga à proteção trabalhista. De todo o exposto, em respeito à vedação do retrocesso social, conclui-se este estudo afirmando-se que as novas relações que vêm ocorrendo através das empresas de intermediação por aplicativos, apesar de peculiares, atraem a plena aplicabilidade das normas de proteção ao trabalho subordinado, autorizando o reconhecimento de vínculos empregatícios entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras.No caso dos presentes autos, o i. representante do MPT também emitiu parecer favorável à manutenção do vínculo empregatício (Id fa282a3 - Pág. 5 e seguintes):

