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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024524permite a escolha do motorista ou do passageiro, pois a alocação do serviço é processada pelo algoritmo com vistas à máxima eficiência da atividade econômica.A mera utilização de ferramentas próprias, pelo trabalhador, também não caracteriza a autonomia do trabalho, vez que o trabalho BYOD (bring your own device - traga seu próprio dispositivo ou instrumento), é hoje prática extremamente comum no âmbito de corporações que utilizam bases tecnológicas no desenvolvimento de suas atividades, o que em nenhum caso se presta a desnaturar o vínculo de emprego. A título de exemplo, tem-se expressa previsão de uso de equipamentos próprios na regulamentação do teletrabalho, na forma do art. 75-D da CLT.A essa altura, admitir a não subordinação jurídica do motorista à Uber, como dado pressuposto, implica admitir a figura do autônomo sem clientela e sem qualquer autonomia na definição do valor do serviço prestado, o que é conceitualmente impossível. Conforme se extrai dos Termos de Serviços, a Uber exerce sobre os ditos “motoristas parceiros” todas as quatro modalidades de poder empregatício, quais sejam: o poder diretivo, de comando ou organizativo; o poder regulamentar; o poder fiscalizatório ou de controle e o poder disciplinar.Por tudo o que foi exposto, restam presentes todas as circunstâncias fático-probatórias que caracterizam o contrato de trabalho. A prova constituída nos autos milita, então, de forma favorável à existência de contrato de trabalho, impondo-se, assim, a manutenção da r. sentença recorrida, que reconheceu o vínculo de emprego almejado.Nego provimento.RECURSO DA AUTORAJUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO BIENALO d. Juízo singular declarou que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa e declarou a prescrição bienal, tendo em vista a dispensa em 22.09.2023 e o ajuizamento da demanda em 15.10.2024. Inconformada, a parte reclamante aduz que não houve demonstração de que a conduta

