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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024526“b”, da CLT, tendo em vista que a ré não comprovou que promoveu o imediato descadastramento da autora após a ciência dos fatos, revelando, assim, que a conduta era passível de correção, para manutenção da relação havida entre a autora e a empresa.Veja-se que no documento de Id 29fd60f a ré deixa claro que a autora poderia realizar o cadastramento de outro veículo para evitar que ficasse impossibilitada de realizar viagens, acrescentando que a autora poderia encaminhar as informações necessárias do novo veículo para análise e aprovação. Tal conduta demonstra que, não obstante o descumprimento das normas da empresa possa ocasionar o descadastramento, naquele momento, a própria reclamada entendeu que era possível a regularização da situação do veículo utilizado pela trabalhadora, o que, aliás, é compatível com o necessário efeito pedagógico que se exige das medidas disciplinares cabíveis durante a relação contratual.Sendo a dispensa por justa causa a pena máxima aplicável pelo empregador, ela deve ser amparada na prova cabal da causa determinante da dispensa motivada, da natureza da infração, da adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, da presença da imediatidade da punição e da ausência de dupla punição para a mesma falta.Embora a conduta da autora tenha merecido a devida atenção da ré, em razão do descumprimento de normas internas, entendo que não é suficiente para o rompimento contratual por justa causa, considerando a ausência de gradação das penas, notadamente porque não há prova nos autos de que a autora tivesse cometido outras faltas ou recebido penalidades anteriores, inexistindo, assim, proporcionalidade na penalidade aplicada em face da falta praticada.A regra é a da gradação das penalidades, tendo em vista o caráter pedagógico das sanções autorizadas pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, entendo que a dispensa por justa causa, no caso em análise, é desarrazoada e desproporcional, porque não observa a necessária gradação da pena.Pelo exposto, dou provimento ao recurso da obreira para afastar a justa causa que lhe foi aplicada, reconhecendo a dispensa imotivada em 22.09.2022.Tendo em vista o lapso temporal de contrato da reclamante (14.02.2017 a 22.09.2022), bem como que o aviso prévio integra o contrato para todos os fins (OJ 82 da SDI-I do TST), deve ser considerado como fim do pacto laboral a data de 06.11.2022 (projeção de 45 dias de aviso prévio, limite do pedido inicial).
                                
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