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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024527Ainda, considerando que a presente ação foi proposta em 14.10.2024, fica afastada a prescrição bienal reconhecida em primeiro grau, razão pela qual passo a análise das verbas rescisórias devidas à autora, com sustentação no § 3º do art. 1.013/NCPC, estando a causa madura para o exame do pedido.PRESCRIÇÃO QUINQUENALTendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 14.10.2024, acolho a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 27.05.2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988.A Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), estabelece em seu art. 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.Veja-se que, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, qual seja, o dia 20.03.2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Lei, por se tratar de disposição específica.Diante deste cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, considera-se suspenso o decurso do prazo quinquenal, por 140 dias, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional quinquenal.Considerando o ajuizamento da ação em 23.01.2024 e deduzidos os dias da suspensão estabelecida na Lei nº 14.010/20 (140 dias), o marco prescricional deve ser fixado em 27.05.2019.Por conseguinte, extingo o processo, com resolução mérito (artigo 487, II, do CPC), em relação aos pleitos pecuniários anteriores ao marco prescricional aqui fixado.VERBAS RESCISÓRIASUma vez afastada a justa causa aplicada à autora, bem como a prescrição bienal reconhecida pelo d. Juízo a quo, são devidas as seguintes verbas rescisórias à autora (art. 1.013 do CPC), observados a integração do período de aviso prévio indenizado, a prescrição quinquenal e os limites do pedido:

