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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024528- Aviso prévio de 45 dias- 13º salários integrais de 2019, 2020 e 2021- 13º salário proporcional de 2022- Férias integrais +1/3 dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021- Férias proporcionais +1/3 de 2021/2022- FGTS +40%- Multa do art. 477/CLT.Registre-se que, o décimo terceiro salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei 4.749/65). Portanto, a lesão ao direito do empregado só se consolida a partir de tal data e, consequentemente, também o marco prescricional, sendo irrelevante que a parcela seja apurada com base na quantidade de meses trabalhados no ano. Assim, conquanto reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27.05.2019, a verba é devida integralmente no referido ano base.Anote-se, também, que a existência de controvérsia a respeito do vínculo empregatício, sobretudo quando constatada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º/CLT), não constitui óbice ao deferimento da multa do art. 477/CLT, se não comprovado o regular pagamento do acerto rescisório dentro do prazo legal, caso dos autos. Inteligência da Súmula 462/TST.Eventuais períodos de inatividade da autora no aplicativo não podem ser considerados como faltas injustificadas ao trabalho, uma vez que a intermitência é característica intrínseca ao modelo de trabalho proposto pela empresa.A reclamada deverá ainda anotar a CTPS com a data de início e final do contrato fixadas nesta r. decisão, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I), devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, mantidas as demais cominações já fixadas na r. sentença.A empregadora deverá emitir TRCT e entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade social, com os códigos pertinentes à modalidade de dispensa, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive quanto ao acréscimo de 40%, tudo sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação, inclusive no caso de a autora não receber o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré.

