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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024532pagamento de honorários de sucumbência, em 15% do valor apurado em liquidação de sentença, (art. 791-A, caput/CLT), observadas a OJ 348 da SDI-I/TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Eg. Regional, em prol dos advogados do autor. As contribuições previdenciárias e fiscais, ao encargo da reclamada, incidirão nos termos dos artigos 28 e 43 da Lei 8.212/90. Nos moldes da Lei nº 10.035/01, deverá a ré comprovar o recolhimento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, exceto quanto ao FGTS, que detém natureza indenizatória, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante. Também deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pelo reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Embora a reclamante seja a devedora das contribuições previdenciárias a seu cargo, pelos efeitos da mora responderá apenas a empregadora. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRI)); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que “dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou à condenação o valor de R$40.000,00 (quarenta mil 
                                
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