Page 536 - Demo
P. 536
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024536Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, esclareço que a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017.No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT.No caso, alegada a admissão da parte autora em outubro de 2019 pela Ré e a propositura da presente ação em 02/12/2024, aplicam-se as normas direito processual e de direito material com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017.MEDIDAS SANEADORASJuízo 100% digitalRequereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar a respeito, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, pelo que defiro.Cadastro de advogadosRequer a Ré que todas as intimações sejam realizadas em nome do procurador que indica de forma específica, sob pena de nulidade.Contudo, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT.Nada a deferir.Limitação do valor atribuído aos pedidosSuscitada a questão nos autos, esclareço que a atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia

