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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024539No mesmo sentido é o art. 876, parágrafo único, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 368, do TST.Diante disso, a Justiça do Trabalho não tem competência para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as parcelas já pagas, mesmo nas decisões declaratórias de reconhecimento de vínculo empregatício.No entanto, deixo de conhecer da preliminar suscitada em defesa, uma vez que o autor não formulou qualquer pedido em tal sentido.Inépcia da inicialA Ré suscita inépcia da inicial, em relação ao pedido de indenização por danos morais por dispensa arbitrária, sob o argumento de que não há causa de pedir correlata.Saliento que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), o que foi satisfatoriamente cumprido pela Autora.No caso, o autor postulou, no rol de pedidos, a indenização por dano moral em virtude da dispensa arbitrária, de forma subsidiária, ou seja, caso não seja acolhido o pedido de nulidade da dispensa e a reintegração.Logo, não há falar em inépcia, pois consta a narrativa e o apontamento da pretensão, ainda que heterotópica (item 8, p.19).Ademais, em que pese a alegação da demandada, não se verificou qualquer prejuízo na apresentação da defesa pela Ré.MÉRITONATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTESO Autor alega que aderiu aos termos e condições da Ré em outubro/2019, sendo desligado sumariamente e de modo automatizado no dia 06/04/2023, sem qualquer direito de defesa.Afirma que realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela Ré, em horários variáveis, recebendo, semanalmente, o pagamento pelo labor, sendo uma média de remuneração de R$3.500,00 semanais.Pede a declaração do vínculo de emprego e o pagamento de 13º salários, férias, acrescidas de um terço, e FGTS.A Ré nega a existência do vínculo de emprego.
                                
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