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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024543que serão novamente mapeados e gerenciados (capitalismo de vigilância). Fica evidente que o autogerenciamento do trabalhador just in time - suas decisões pessoais sobre o nível de engajamento no trabalho - é subordinado às determinações da empresa; ela detém os meios de controle sobre o trabalho, ou, em outros termos, de determinação das próprias regras do jogo. Um caminho para o reconhecimento da subordinação hoje é investigar onde está/quem detém o poder de defini-las (SABINO, A. M.; ABILIO, L. C. Uberização: o empreendedorismo como novo nome para a exploração. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano. Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. v. 2, n. 2, 2019, p. 109).Em tal contexto, não se pode desconsiderar que a sociedade vem passando por diversas remodelações em sua organização ao longo do tempo, entre as quais a reestruturação produtiva do capital, que traz consigo importantes mudanças nas relações de trabalho.Na contemporaneidade, o aparecimento de tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial, robótica e plataformas digitais repercutem no mundo do trabalho.As novas ferramentas tecnológicas, ao mesmo tempo que proporcionam um aumento da eficiência e qualidade nos processos produtivos, causam impactos que não se limitam à alteração de postos de trabalho, englobando, também, a remodelação das relações trabalhistas e o surgimento de novas formas de organização do trabalho.As Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no ambiente laboral, como o uso de plataformas digitais, são inovações que devem ser implementadas de forma a não criar ou mesmo ampliar formas precárias de trabalho.Diante desse cenário de desafios das relações trabalhistas frente às novas tecnologias, cumpre à Justiça do Trabalho resguardar eventuais prejuízos e violações aos direitos trabalhistas.A aplicação da legislação trabalhista, já consolidada nas formas tradicionais de trabalho, deve atualizar-se de forma a acompanhar as inovações nas relações laborais, mantendo, dessa forma, as garantias aos trabalhadores, tão arduamente conquistadas ao longo da história.Nesse sentido, a OIT propõe, na Recomendação 198, que os Membros devem formular e aplicar políticas nacionais “clarificando e adotando o alcance de regulamentos e leis relevantes, no sentido de garantir proteção efetiva aos trabalhadores que executam seus trabalhos no contexto de uma relação de trabalho”, que incluam, ao menos, medidas para:
                                
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