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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024540Aduz que o Autor teria se cadastrado na plataforma em 22/11/2021 e realizado a última corrida em 09/12/2024, sendo o ganho médio mensal de R$1.758,59 (p. 147).Sustenta, em síntese, ser uma empresa de tecnologia, atuante no setor de “mobilidade urbana”, operando transporte público e privado individuais, ambos operados pelo aplicativo de celular “99”; que não é uma empresa de transporte, mas que intermedeia motoristas e passageiros, conforme mencionado e reconhecido pelo STF. Afirma que tal entendimento é corroborado pelo Decreto 9.792/2019.Afirma ser proprietária e licenciante do aplicativo de celulares “99”, prestando serviço de licenciamento de uso de software para soluções de mobilidade urbana, conforme autorizado pela Lei 12.587/12.Defende que a relação entre as partes se traduz em relação de parceria, sendo comum que os usuários parceiros tenham outras ocupações.A relação de emprego é espécie de relação de trabalho que assegura o conjunto de normas, direitos e garantias que são objeto da tutela pelo direito do trabalho, desde que estejam presentes, concomitantemente, os seguintes elementos fático-jurídicos, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e onerosa.A pessoalidade refere-se à característica intuito personae da contratação, ou seja, ao fato de o ajuste se dar para a prestação do trabalho por uma pessoa física específica, inserida em um empreendimento, sem que tenha a prerrogativa de se fazer substituir por outra sem a aquiescência do empregador.A não eventualidade se verifica quando, na realização do trabalho, há repetição dos serviços com uma frequência conhecida, ajustada e esperada entre as partes, ou seja, existe habitualidade, independentemente de quantos dias ou de quantas horas sejam trabalhadas pela pessoa trabalhadora (pois não se confunde com a continuidade - LC 150/15). Ademais, a não-eventualidade não se confunde com a exclusividade, de maneira que a existência de outras fontes de trabalho da pessoa trabalhadora não obsta, por si só, o reconhecimento do vínculo com qualquer dos tomadores.A onerosidade se caracteriza quando há pagamento pelo trabalho e pela disponibilidade para prestar trabalho. Também se caracteriza mesmo sem que ocorra pagamento efetivo, desde que a pessoa trabalhadora tenha se vinculado com o intuito de receber contraprestação (pagamento) pelo trabalho prestado (onerosidade sob o aspecto subjetivo).
                                
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