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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024538Deduzida em Juízo a pretensão de reconhecimento da relação de emprego, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento da demanda, sendo esta Justiça Especializada a única competente para julgar esta modalidade de relação de trabalho. Aplicação e inteligência do disposto no artigo 114, caput, e incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela emenda constitucional 45, de 8/12/2004, c/c artigo 652, caput e alínea “a”, II e IV, da CLT.Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. [CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. [CJ 6.959, rel. min. Célio Borja, j. 23-5-1990, P, DJ de 22-2-1991.]=RE 503.278 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.Rejeito.Incompetência absoluta. Recolhimentos previdenciáriosA Ré arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das suas próprias decisões.O art. 114, VIII, da CR/88 confere competência à Justiça do Trabalho apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.O STF, ao interpretar tal dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a competência desta Especializada alcança apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante 53).
                                
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