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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024541A subordinação refere-se à limitação da autonomia da vontade da pessoa trabalhadora no contexto da realização do trabalho inserido no empreendimento, que, em virtude do contrato, obriga-se a cumprir as determinações do empregador (heterodireção) acerca do modo de realizar o trabalho, quanto à organização e funcionamento do estabelecimento e outras correlatas (v. g., ordens, fiscalização e disciplina). A subordinação também tem dimensão integrativa e estrutural, que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços e, em tal contexto, submete-se, estruturalmente, à sua dinâmica de organização e funcionamento, independentemente de a pessoa trabalhadora receber ordens diretas do empregador. (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In Revista LTr. Ano 70, nº 6. São Paulo: LTr, jun. 2006, p. 665).Por outro lado, tem-se verificado o refinamento e a adoção de técnicas inovadoras, cada vez mais utilizadas para a imposição de regras e padrões, controle, monitoramento, treinamento, avaliação de desempenho, contato, definição de metas, mediante utilização de tecnologia, aplicativos, gamificação e até mesmo envolvendo os destinatários finais da prestação do serviço (clientes).No mesmo sentido da decisão precursora proferida pelo MM. juiz do trabalho Márcio Toledo Gonçalves (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 69, n. 108, p. 303-342, jul./dez. 2023; p. 303-342), a 2ª Turma do TST, no processo RR-536-45.2021.5.09.0892, de relatoria da Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, proferiu acórdão, publicado em 29/09/2023, que reconheceu o vínculo de emprego entre motorista e a Uber Eats, tendo destacado, dentre outros aspectos, nuances e peculiaridades acerca da exteriorização do poder empregatício e da subordinação nestas relações, pois, apesar da aparência de maior autonomia no uso de aplicativos, o controle pelo tomador pode ocorrer de diversas maneiras. O sistema de avaliação pelos usuários pode indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade. Além disso, a ausência de uma punição disciplinar típica e o manejo da gestão unilateral da oferta de serviços como forma de causar prejuízos ou vantagens no rendimento, denotando que a liberdade em relação à jornada, na prática, se esvazia. Isso porque a plataforma promove a restrição do fluxo de demandas atribuídas, ou seja, diminui o volume das ofertas de trabalho para aquela pessoa que tem menor tempo de conexão (por desligar o aparelho) e que recusa corridas, como já foi provado em casos análogos.

