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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024537aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso.A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação.Impugnação aos documentosA impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento.Impugnação genérica não prospera.De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado.Nada a prover.Prova emprestada: convenção processualEm audiência (ID 3d67ceb; p. 968/970), houve a convenção processual entabulada pelas partes quanto à produção de prova emprestada.PRELIMINARESIncompetência absoluta. Pedido de vínculo de empregoArgui a ré a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de declaração de vínculo de emprego e seus consectários, sob o argumento de que a relação teria sido de natureza civil, cujo liame se dá por intermédio do aplicativo “99”, que permite a conexão entre passageiros e motoristas em razão do software desenvolvido pela Ré.Nega a existência de relação de emprego e de relação de trabalho e sustenta que, conforme decidido pelo STJ no Conflito de Competência no 164.544, a discussão posta na presente ação não estaria abrangida pelo art. 114 da Constituição Federal, de 1988.Sem razão.
                                
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