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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024547que chega pelo smartphone; questionado se há punição nesse caso, respondeu que se ele fizer isso sequencialmente, pode haver bloqueio por alguns minutos, para garantir o nível de serviço para o passageiro; que após alguns minutos o aplicativo é liberado novamente; que não há punição de proibição de utilização do aplicativo por algum dia, nesse caso; que o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o DENATRAN, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele está liberado para operar; que não há treinamento para o motorista, sendo que se o DENATRAN der o “ok” o motorista está liberado; que o carro também tem que estar dentro de padrões específicos; que houve treinamentos opcionais para tirar dúvidas acerca do aplicativo; que os motoristas podem prestar serviços para outra plataforma, sendo que a maioria faz isso, por exemplo para Uber e Cabify; que quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista; que quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro; que quando o passageiro chega ao destino final, o motorista deve finalizar a corrida para que haja a cobrança da corrida; que a avaliação do motorista é apenas um indicativo para saber se está prestando um bom serviço ou não, mas que “não serve para nada”, sendo apenas um indicativo; que se o motorista tiver uma nota ruim ele continua trabalhando, sendo que há uma ideia de montar um controle de qualidade para o passageiro, mas isso ainda não há; que a ré não monitora os motoristas por GPS; que no momento que o passageiro aciona o aplicativo o sistema busca motoristas próximos e só quando aceita a corrida há o registro do trajeto que está sendo percorrido; que há uma tarifa mínima estipulada pela 99, aproximadamente R$ 6,50; que não há cadastro de dados bancários pelo motorista; que o motorista recebe por meio de um cartão de crédito pré-pago; que o motorista escolhe com qual opção de pagamento quer trabalhar, retirando “em dinheiro”, por exemplo; que esse cartão físico é fornecido pela Paypaxx, que é uma empresa que tem contrato com a ré.No processo nº 0010154-41.2020.5.03.0140 a testemunha Marcio Roberto Bragança informou: começou a trabalhar pelo aplicativo em 2015, aproximadamente, encontrando-se atualmente prestando serviço pelo aplicativo; que as formas de pagamento e de prestação de serviço sempre foram as mesmas até a presente data; que a reclamada retém 20% por cada corrida efetuada, sendo outro o percentual de outras plataformas, ou seja, a Uber cobra 25%; que quando o pagamento ocorre em dinheiro, o motorista recebe o valor inerente ao crédito de outras corridas cujo pagamento foi

