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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024548feito por cartão, já descontada a parte da reclamada, relativa à corrida em dinheiro; que sabe dizer que o reclamante trabalhava para o aplicativo, pelo fato de se encontrarem à noite, em lanchonete, quando tomavam café; que já foi punido 2 vezes pelo aplicativo, mas não lhe foi informado o motivo; que é possível fazer a rejeição de corrida chamada por cliente, vindo escrito no aplicativo “zona de perigo”; que se rejeitasse aproximadamente 3 a 5 corridas, havia suspensão do aplicativo por aproximadamente 15 a 30 minutos; que a punição ocorria se fossem rejeitadas as corridas de forma consecutiva; que quando indagado se efetuar o logout do aplicativo “zerava” o cômputo das corridas rejeitadas, o depoente informa que possui mais de 16.000 corridas, e que só foi punido em duas oportunidades, não sabendo dizer exatamente sobre essa punição; que há a possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa; que o depoente utiliza duas plataformas, podendo usá-las simultaneamente, mas ultimamente tem optado por utilizar apenas uma; que não há exigência de número mínimo de corridas, tempo mínimo logado ou tempo máximo deslogado; que no seu caso optou por ficar 3 meses da quarentena sem trabalhar e não teve problema quando voltou a utilizar o aplicativo; que há incentivos caso, por exemplo, seja feita determinada quantidade de corridas por mês, podendo implicar mudança de categoria, a exemplo “Diamante”; que a troca de categoria não implica mudança no valor recebido pela corrida, influenciando apenas na maior oferta de corridas para aquele determinado motorista; que a realidade/forma de pagamento é a mesma para todos os motoristas. Perguntas do reclamante: que o cadastro é personalíssimo, não podendo outro motorista utilizar o seu cadastro; que aparece no aplicativo apenas um pedido de corrida por vez, podendo o motorista aceitá-lo ou rejeitálo; que o depoente não possui margem de negociação do valor da corrida previsto no aplicativo; que pode acontecer de o motorista fazer a corrida diretamente para determinado cliente, sem intermédio da plataforma, mas se a plataforma descobrir, é causa de exclusão; que quando indagado se, por exemplo, poderia combinar com um passageiro uma corrida do aeroporto de Confins a outra localidade, sem intermédio da plataforma, o depoente respondeu afirmativamente, mas ressaltou que não valeria a pena, pois nessa situação ficaria descoberto de alguns riscos, em razão do seguro que é contratado junto à plataforma; que nessa situação não haveria punição pela plataforma, caso a prestação de serviço ocorresse de forma direta ao cliente, sem intermédio da plataforma.Em que pese a Ré sustentar a inexistência:

