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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024549- de subordinação ao argumento de que era o autor quem escolhia onde, quando e como utilizaria o aplicativo disponibilizado pela Ré, que não impunha ou cobrava a prestação dos serviços;- da onerosidade, pois os valores eram pagos pelos usuários diretamente ao autor, sendo que o rateio das receitas era, em média, 25% para a “99” e 75% para o motorista.- de habitualidade, pois o Autor poderia administrar seu tempo da forma que lhe fosse interessante e conveniente, utilizar ou não a plataforma, utilizar outros aplicativos de forma concomitante ou, ainda, trabalhar em outro local e utilizar a plataforma;- de pessoalidade, pois a iniciativa de se cadastrar junto à ré não se confunde com a pessoalidade necessária para configurar vínculo de emprego, já que o motorista tem direito de saber quem entrará em seu carro, assim como o passageiro também tem direito de saber no carro de quem entrará;não é o que se verifica a partir do conjunto probatório, que confirma terem sido preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculode emprego.Acerca da pessoalidade, a própria ré reconhece que somente o motorista cadastrado junto à ré pode utilizar o aplicativo, sendo o cadastro pessoal e intransferível. Verifica-se que a substituição de um trabalhador por outro, de forma indistinta, é vedada.O cadastro do motorista no aplicativo é feito intuitu personae, até mesmo com foto e identificação.Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Gustavo Mota: “(...) o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o denatran, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele está liberado para operar (...)”.Em que pese ser fato incontroverso admitido na ata da audiência que outro motorista cadastrado pode dirigir o mesmo veículo, cumpre esclarecer que o automóvel registrado por cada motorista em sua conta é apenas uma ferramenta de trabalho que, por sua própria natureza, não tem relação alguma de dependência com os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego.Assim, a permissão dada ao proprietário do veículo de vincular terceiros para dirigi-lo não é determinante em relação ao elemento pessoalidade.Fica claro, assim, que a ré mantém vínculo personalíssimo com 
                                
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