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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024655Não comprovado pela reclamada que o autor foi dispensado em razão de postura inadequada, considerando que os relatos de id ab1524c são unilaterais, ante o Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, reconheço que houve dispensa injusta por iniciativa da ré, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas:- férias com 1/3 de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (04/12);- 13º salário proporcional de 2023 (12/12) e 2024 (04/12);- FGTS com 40% de todo o contrato, inclusive verbas rescisórias, exceto férias indenizadas.Dano moral - dispensa arbitráriaRequer o reclamante a condenação da reclamada à indenização por dano moral em razão de dispensa que entende ter sido arbitrária. Aduz que sem nenhum fundamento ou justificativa a empresa encerrou o contrato de trabalho, motivo pelo qual vem postular o pagamento de indenização por danos morais.A reclamada contesta.Feitas essas assinalações passo ao exame da questão.A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa, nos termos do inciso III do art. 1º da Constituição da República. Por ser essência e baliza de todos os direitos da personalidade, a agressão a esse princípio deve ser coibida.Nessa direção, o art. 5º, V e X, da Carta Magna assegura o direito de indenização por danos morais; e o art. 186 do Código Civil dispõe: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Para a caracterização do citado dano moral, é necessária a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal).Na espécie sob exame, restou evidenciado que a dispensa ocorreu de forma abrupta sem que o autor pudesse se defender - o que comprometeu indubitavelmente a sua renda. O obreiro teve o acesso ao sistema bloqueado, de forma arbitrária, sem contraditório e ampla defesa, ficando impossibilitado de exercer a atividade.
                                
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