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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024656A resilição contratual unilateral sem exposição ao empregado sobre o término da relação jurídica constitui abuso de direito (art. 187 do Código Civil) capaz de repercutir na esfera extrapatrimonial do trabalhador, que se vê, de uma hora para outra, sem a sua fonte de subsistência.Considerando tais fatores, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a condição econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Dano moral - ausência de cobertura previdenciáriaRequer o reclamante a condenação da reclamada à indenização por dano moral em razão de a reclamada deixar de cumprir com sua obrigação previdenciária no que se refere às contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas ao reclamante. Diante dos fatos apresentados, vem postular o pagamento de indenização por danos morais.A reclamada contesta.Feitas essas assinalações passo ao exame da questão.A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa, nos termos do inciso III do art. 1º da Constituição da República. Por ser essência e baliza de todos os direitos da personalidade, a agressão a esse princípio deve ser coibida.Nessa direção, o art. 5º, V e X, da Carta Magna assegura o direito de indenização por danos morais; e o art. 186 do Código Civil dispõe: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Para a caracterização do citado dano moral, é necessária a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal).Incontroversa a ausência de recolhimentos previdenciários, em que pese os recolhimentos que serão consequência lógica do vínculo empregatício ora reconhecido, a serem fixados em tópico próprio desta decisão, é certo que ao tempo de prestação de serviços do Autor para a Ré, ainda que não estabelecida a relação como empregatícia, já existia a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de segurado contribuinte individual, nos termos do disposto no art. 22, III, da Lei 8.213/91, configurando, assim, conduta ilícita da Ré.
                                
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