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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024657Nesse viés, ainda que haja o recolhimento previdenciário decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício, resta configurada a conduta ilícita da Ré, pelo não recolhimento previdenciário ao tempo de prestação de serviços pelo Autor, bem como o prejuízo ao Obreiro, que ficou sem a cobertura previdenciária básica.Frente ao exposto, considerando o desamparo do trabalhador ao sistema de previdência social um dano in res ipsa, e tendo em conta o período de prestação de serviços, condeno a Ré a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite do pedido.Justiça gratuita (art. 790, § 3º da CLT)Declarada pela parte autora, ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST.Honorários AdvocatíciosTendo em vista a procedência da demanda, são devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo.Juros e Correção MonetáriaO STF, na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a firmou interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

