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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024660ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010953-23.2024.5.03.0018Data: 04.12.2024DECISÃO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Substituta: FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRAAUTOR: WILKER ALVES DA COSTARÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.I - RELATÓRIOTramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEMAplicação da lei no tempoA Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001.Dessa forma, aplicam-se ao presente caso as regras processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, exceto os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF na ADI nº 5766 (20/10/2021). Essa decisão possui efeitos erga omnes e ex tunc, uma vez que a ação foi proposta após a vigência da referida lei.No tocante ao direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser aplicadas retroativamente aos contratos em curso quando implicarem redução ou supressão de direitos, em respeito aos princípios da vedação ao retrocesso social (art. 5º, §2º, da CRFB/88) e da progressividade dos direitos sociais (art. 7º, caput, da CRFB/88 e art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica).Ademais, a aplicação imediata de uma nova legislação deve ser admitida exclusivamente como instrumento de ampliação de garantias, nos termos do art. 5º, §1º, da CRFB/88.Prova emprestada: convenção processualEm audiência (ID 9294b14), houve a convenção processual

