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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024662Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo, inclusive, controvérsias que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas físicas e empresas que lhes remuneram pelos serviços prestados.A jurisprudência dos Tribunais tem consolidado a posição de que a relação entre motoristas de aplicativos e as empresas fornecedoras da plataforma digital é uma controvérsia que, potencialmente, pode configurar relação de emprego, cabendo, portanto, sua análise à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:(...) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”. 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito 
                                
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