Page 665 - Demo
P. 665


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024665empregatício. Nesse sentido, deve-se blindar a simulação (artigo 166 do CC e artigo 9º da CLT) de relações de emprego travestidas de relações comerciais, até mesmo para proteger a livre concorrência e, portanto, a ordem econômica - artigo 170 da CF.Nada obsta, que o poder legislativo regulamente relação de trabalho de forma especial, como já o fez diversas vezes (representante comercial - Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, TAC - Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, salão parceiro - Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016). No entanto, se o legislador opta por não regular de forma específica determinada relação jurídica e, diante do vácuo legislativo, somente cabe ao Poder Judiciário aplicar a regra da relação de emprego se presentes todos os requisitos para tanto.A relação de emprego é espécie de relação de trabalho que assegura direitos e garantias que são objeto da tutela pelo direito do trabalho, desde que estejam presentes, concomitantemente, os seguintes elementos fáticojurídicos, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e onerosa.A pessoalidade refere-se à característica intuito personae da contratação quanto ao empregado, ou seja, ao fato de o ajuste se dá para a prestação do trabalho por uma pessoa física específica, inserida em um empreendimento, sem que tenha a prerrogativa de se fazer substituir por outra sem a aquiescência do empregador.Na relação em concreto pode ser verificada, uma vez, que a Ré não permite que outra pessoa utilize o acesso do motorista para prestar serviços. É impossível que o motorista utilize seu único acesso para administrar frota de outros motoristas trabalhando em seu nome, como pode ocorrer, por exemplo, na exploração de atividade de taxista em alguns estados. O que por si só demonstra que seria leviano afirmar que o motorista de aplicativo pode ser considerado empreendedor.A caracterização da não eventualidade é analisada por meio de algumas teorias: ausência de descontinuidade, fixação jurídica, duração do trabalho prestado, evento certo e fins normais do empreendimento.Mesmo não tendo horários fixos de trabalho, percebe-se que a atividade do motorista de aplicativos (como se convencionou chamar esta nova profissão) realiza atividade intrínseca ao fim do empreendimento da ré, está inserido na regular dinâmica do empreendimento com ânimo definitivo.Existe, pois, habitualidade, independentemente de quantos dias ou de quantas horas forem trabalhadas pela pessoa trabalhadora (pois não 
                                
   659   660   661   662   663   664   665   666   667   668   669