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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024663negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114, I, da CR. (...)(TST - RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)Portanto, considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos, reconhece-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda.Rejeito.COMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSA Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, do TST - RE 569.056 e SV 53 do STF). Motivo pelo qual é materialmente incompetente para o processamento e julgamento do pedido.Reconhece-se a incompetência material desta Justiça Especializada.PREJUDICIAL DE MÉRITOPrescrição quinquenalA Ré argui a prescrição quinquenal.Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/9/2019, considerando o ajuizamento da presente ação em 30/9/2024, em observância à Súmula nº 308 do TST.

