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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024666se confunde com a continuidade prevista na lei do empregado doméstico - LC 150/15). Ademais, a não-eventualidade não se confunde com a exclusividade, de maneira que a existência de outras fontes de trabalho da pessoa trabalhadora não obsta, por si só, o reconhecimento do vínculo com qualquer dos tomadores.Ademais, o próprio legislador reformista inseriu na CLT a possibilidade de vínculo de emprego com certa mitigação da não eventualidade ao regular o contrato de trabalho intermitente - artigo 452-A e ss. da CLT.A onerosidade se caracteriza pela existência de pagamento pelo trabalho ou pela mera disponibilidade para prestar trabalho. Ademais, configura-se mesmo na ausência de pagamento efetivo, desde que a pessoa trabalhadora tenha se vinculado com o objetivo de receber uma contraprestação (pagamento) pelo serviço realizado, caracterizando a onerosidade sob o aspecto subjetivo.A subordinação consiste na restrição da autonomia da vontade da pessoa trabalhadora no contexto da execução do trabalho no empreendimento. Em razão do contrato, a pessoa trabalhadora compromete-se a seguir as determinações do empregador relacionadas ao modo de execução do trabalho, à organização e ao funcionamento do estabelecimento, bem como a outras questões correlatas (como ordens, fiscalização e disciplina). Além disso, a subordinação possui uma dimensão integrativa e estrutural, evidenciada pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços. Nesse sentido, a pessoa trabalhadora submete-se, estruturalmente, à organização e ao funcionamento do tomador, mesmo quando não recebe ordens diretas do empregador.A doutrina trabalhista aponta diversas formas de subordinação, todas válidas e utilizadas a depender das peculiaridades de cada relação. São elas: clássica - ordens diretas, clara assimetria; objetiva/jurídica: serviços alinhados aos objetivos empresariais; estrutural: inteira inserção do profissional na organização econômica desempenhada pela reclamada; e algorítmica: efetivada por intermédio de aferições, monitoramento, punições, gamificação, entre outros mecanismos de programação.Paralelamente, observa-se o refinamento e a adoção de técnicas inovadoras que vêm sendo amplamente empregadas para impor regras e padrões, controlar, monitorar, treinar, avaliar desempenho, estabelecer contato e definir metas. Tais práticas utilizam tecnologias como aplicativos, recursos de gamificação e até envolvem os destinatários finais da prestação de serviços (clientes).

