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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024664MÉRITONATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTESO autor alega que iniciou suas atividades em 20/9/2017, ocasião em que por meio de contrato adesivo eletrônico, aceitou os termos e usos da Ré. Em 9/9/2024 foi sumariamente bloqueado, sem qualquer espécie de motivação, o que não seria aceitável nem mesmo em uma relação meramente consumerista.Afirma que realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela Ré, em horários variáveis, recebendo, semanalmente, em média, remuneração de R$350,00 semanais.Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, declaração de extinção do contrato por iniciativa do empregador e o pagamento de 13º salários, férias, acrescidas de um terço, FGTS e verbas rescisórias.A ré defende que não há que se falar em relação de trabalho, mas sim em clara relação comercial, na qual oferece intermediação tecnológica de serviço de transporte na era da economia do compartilhamento.O direito do trabalho deve ser interpretado à luz das novas e modernas formas de prestação de serviços, uma vez que os alicerces e a razão de seu surgimento, claro desequilíbrio entre as partes, ainda encontra-se na maior parte das relações do sistema econômico capitalista.Ademais, ressalta-se que a evolução dos modelos de produção no sistema capitalista sempre se pautou por marcos tecnológicos; a 1ª revolução industrial (1784), com a mecanização da máquina a vapor, a 2ª (1870), com a combustão e eletricidade, a 3ª (1969) com a internet, automação e robótica e a 4ª revolução com a inteligência artificial, big data e internet das coisas.Certo é, que independentemente da tecnologia os modelos de produção no sistema capitalista (taylorismo, fordismo, toyotismo e uberização) sempre se pautaram pelo claro desequilíbrio nas relações de trabalho com patente mitigação da liberdade de escolha, razão pela qual, cada vez mais justifica-se a existência de um ramo jurídico autônomo para regular essas relações.A Constituição de 1988, claramente, traz em seu artigo 7º, inciso I, a prevalência da relação de emprego digno, que favorece toda a sociedade e não apenas o trabalhador, uma vez que garante recolhimentos tributários e proteção previdenciária.A exceção é a prestação de serviços alheia à proteção do vínculo 
                                
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