Page 659 - Demo
P. 659


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024659Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 05 dias a partir de sua intimação específica, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, consignando função de motorista, remuneração a base de comissões fica arbitrada no valor semanal de R$750,00, contrato de trabalho intermitente, admissão em 01/01/2023 e dispensa em 23/04/2024.Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum.Honorários, juros e correção monetária, conforme fundamentação.Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST.Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social.O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88).Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “b”, do mesmo diploma legal.Condeno a reclamada a pagar as custas processuais de R$500,00 calculadas sobre R$25.000,00 valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT).Intimem-se as partes.BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2024.MÁRCIO TOLEDO GONÇALVESJuiz Titular de Vara do Trabalho
                                
   653   654   655   656   657   658   659   660   661   662   663