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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024658Decidiu-se que o índice de correção monetária IPCA-E somente deverá ser aplicado na fase pré-judicial, enquanto na fase processual, após a propositura da ação, deverá ser aplicada a taxa Selic, com os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).Quanto à fase pré-judicial, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada.Já a taxa Selic engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, de modo que indevida a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, conforme se depreende da tese firmada no Tema nº 99 do STJ. Assim, por mera imposição lógica, restou afastada a incidência dos juros de mora previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST, sob pena de “bis in idem”.Por todo o exposto, a atualização monetária deverá ser feita pelos seguintes parâmetros:- na fase pré judicial: a correção monetária seja realizada por meio do IPCA-E, acrescido dos juros de mora pela TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e da Súmula nº 200 do C. TST;- na fase judicial (a partir da distribuição da demanda), pela taxa Selic, sem a cumulação de juros3. CONCLUSÃODiante do exposto, resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas:- férias com 1/3 de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (04/12);- 13º salário proporcional de 2023 (12/12) e 2024 (04/12);- FGTS com 40% de todo o contrato, inclusive verbas rescisórias, exceto férias indenizadas;- indenização por danos morais em virtude de dispensa arbitrária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).- indenização por danos morais em virtude de ausência de cobertura previdenciária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
                                
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