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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024661entabulada pelas partes quanto à produção de prova emprestada.A admissibilidade da prova emprestada encontra respaldo no Código de Processo Civil, desde que atendidos determinados requisitos que assegurem a sua licitude e pertinência ao processo em que se pretende utilizá-la.No caso em análise, verifica-se que a prova cuja utilização se postula foi obtida em processo diverso e é relevante para o deslinde da controvérsia, atendendo aos seguintes pressupostos insertos no artigo 372 do CPC: licitude da prova originária, respeito ao contraditório e à ampla defesa, pertinência e utilidade.Diante do exposto, defiro o uso da prova emprestada requerida, uma vez que foi assegurado às partes a oportunidade de manifestação e eventual produção de contraprovas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.PRELIMINARESIncompetência absoluta. Pedido de vínculo de empregoArgui a ré a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de declaração de vínculo de emprego e reconhecimento dos direitos decorrentes, com fundamento na inexistência de relação de trabalho. Afirma a ré, que a relação existente possui natureza comercial, consubstanciando-se na intermediação de serviços digitais a motorista autônomo.A Ré defende que realiza atividade na chamada economia do compartilhamento, no entanto, percebe-se clara simulação nos termos do artigo 166 do Código Civil, uma vez que por trás da relação forjada pela Ré, há clara prestação de serviço de transporte por parte do motorista autônomo.Ademais, ressalta-se que as empresas que realmente realizam atividade focada na economia de compartilhamento não necessitam da intermediação direta do trabalho humano, como ocorre com empresas que intermediam hospedagem como a conhecida Airbnb. Constata-se, pois, que a reclamada é uma empresa de transporte, cujos clientes são os passageiros e não os motoristas que lhe prestam serviços.O artigo 3º, §2º, do CDC ao conceituar fornecedor de serviços de consumo, sabiamente traz uma exceção, a relação de trabalho. Exatamente porque nesta, há chala vulnerabilidade do prestador de serviço e não do consumidor, como ocorre nas relações de consumo.
                                
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