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                                    775Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 769-777, jul./dez. 2024obter pagamento em dinheiro. Afinal, foi consignada a presença de tal elemento fático-jurídico. Logo, é presente o requisito da onerosidade. 18 - A sentença cujos fundamentos foram mantidos pelo Regional assentou que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada, bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática consignada pelo Regional, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços. 19 - No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade). 20 - É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que a reclamante passasse a prestar os serviços como entregadora (motofretista) em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de entrega de mercadorias em locais predefinidos pelo usuário no aplicativo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um ‘poder de comando’ (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e ‘subordinação jurídica’ (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 21 - O Regional consignou que a reclamada estipulou regras procedimentais para que a reclamante, na condição de entregadora, prestasse o serviço de entrega de mercadorias aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ademais, como a reclamada exigia da reclamante, como entregadora, a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de entregas, é caracterizado, de plano, o exercício do poder de direção. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional (procedimentos adotados pela reclamada como forma de ‘coordenação necessária das atividades’) que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada acarretava a aplicação de sanções aos entregadores, como o reclamante. Logo, é patente 
                                
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