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                                    777Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 769-777, jul./dez. 2024entendimento pacificado no âmbito do TST. II. Cinge-se a controvérsia a analisar se as atividades executadas pelo professor concernentes à inserção de materiais didáticos, imagens e arquivos na plataforma “SYLLABUS”, o envio e recebimento de e-mails aos e dos alunos, bem como a visualização e fiscalização do acesso à plataforma pelos alunos para leitura e estudos do conteúdo, e, ainda, o lançamento no sistema das notas e presenças dos alunos, estejam remuneradas a título de “horas-aulas” e “horaatividade” (adicional normativo de 5%), a fim de afastar o pagamento de horas extraordinárias. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve mero exercício de atividades extraclasse, habitualmente atribuídas aos professores, mas acréscimo de atribuições e de carga horária, bem como que a inserção de arquivos no sistema ”SYLLABUS” não estava inclusa dentre as atividades remuneradas pelo adicional de 5% a título de “hora-atividade” (tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos), tendo decidido a questão a partir da interpretação de norma coletiva. III. Esta Corte Superior tem se posicionado a favor de manter o entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema “SYLLABUS” não estão englobadas pelo adicional de “hora atividade”, de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do autor para além do quanto foi contratado. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (AgED-AIRR-11053-91.2018.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2022)
                                
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