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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 25-29, jan./jun. 2025(iii) a primazia da realidade no Direito do Trabalho; (iv) a proteção da verdade no Direito Civil; e (v) a distinção entre pejotização e a legítima prestação de serviços por pessoas jurídicas. Ao final, sustenta-se que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego encoberto por formas jurídicas simuladas não é uma escolha política, mas dever jurídico e condição de efetividade dos direitos fundamentais sociais.Decisão precursora proferida nos autos do Processo nº 01475-2013-043-03-00-8, da lavra do Juiz Tarcísio Correa de Brito, teve como foco a análise de controvérsia envolvendo “Equiparação Salarial. Normas Internacionais do Trabalho. Aplicação”, que recebeu comentários sempre pertinentes e precisos do Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.Finalizando, e seguindo a linha editorial do periódico, é reproduzida jurisprudência selecionada de nosso Regional, com ênfase na temática escolhida, através da seleção de acórdãos e sentenças.Seguem-se referências a artigos, decisões igualmente precursoras, documentários, filmes, livros e jurisprudência do STF e TST.Diante desse breve relato do conteúdo da presente edição, e agradecendo a todos aqueles que contribuíram para sua elaboração, esperamos que os que se derem ao prazer de sua leitura possam extrair bons conhecimentos, renovando a inquebrantável crença no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, por meio da presença marcante da justiça social e da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas.A todos desejamos, pois, uma excelente e aprazível leitura!EMERSON JOSÉ ALVES LAGEDesembargador 2º Vice-Presidente do TRT 3ª Região eDiretor da Escola Judicial
                                
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