Page 27 - Demo
P. 27


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 25-29, jan./jun. 2025Ana Elisa Prado Rocha e Gianini Rocha Gois Prado discorrem sobre “A Concretização do Direito Humano ao Trabalho Decente e a Interseccionalidade com a Responsabilidade Social Corporativa”. Procuram, neste artigo, examinar de que maneira os princípios sociais do ESG (Environmental, Social and Governance) - critérios que não são de natureza obrigatória - contribuem para a efetivação do direito humano ao trabalho digno. Apontam que essas diretrizes estão conectadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial, o objetivo número 8 que aborda o acesso a empregos dignos e o crescimento econômico inclusivo. Adicionalmente, ressaltam a intersecção com o papel social das empresas, de forma que estas são encorajadas a harmonizar suas metas econômicas e de expansão com compromissos sociais, visando à promoção da equidade social e à redução das disparidades.Ariete Pontes de Oliveira, em coautoria com o Juiz Cleber Lúcio de Almeida, comparece com o tema: “O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero como Resposta à Permanente Dominação Masculina: Interpretação da Condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Estado Brasileiro”. Diz-nos que em sua obra “A Dominação Masculina”, Bourdieu (2019) aponta, como objeto de sua pesquisa, a permanente e histórica eternização das estruturas sociais do gênero. Indaga-se como as questões de gênero se eternizam em violências em desfavor das mulheres. De fato, ainda no tempo presente, apesar de todos os avanços em torno da efetividade dos direitos humanos e fundamentais tutelares ao gênero, ainda se fazem presentes violências em desfavor das mulheres. Para Bourdieu (2019), a “ordem estabelecida” da “dominação masculina” se sustenta a partir do “poder simbólico”, garantindo que os próprios dominados submetam à violência sem questioná-las. Buscase compreender como o protocolo de julgamento, a partir da perspectiva de gênero, caracteriza-se enquanto contrapoder à dominação masculina e, por essa razão, está na ordem das críticas, incluindo ação do Poder Legislativo para suspender os seus efeitos por meio do Projeto de Decreto Legislativo 89/2023.Em “Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho e a Efetividade dos Direitos Humanos”, Catharina Soares Garrocho de Almeida propõe apresentar e investigar os Protocolos para Atuação e Julgamento elaborados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT), e o seu potencial para trazer maior efetividade dos direitos humanos na Justiça do Trabalho, em uma perspectiva de concretização dos direitos fundamentais.
                                
   21   22   23   24   25   26   27   28   29   30   31