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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 25-29, jan./jun. 2025que compõe nossos registros sobre o “Direito e História”, parte-se de instigante metáfora, elaborando-se a ideia de um “[...] encontro de uma verdade anterior e outra versão do mesmo fato, exigindo o debate entre realidades reinterpretadas [...]”, destacando o autor, ainda, que seu estudo procura demonstrar “[...] que o sistema de normas internacionais do trabalho, sem utilizar a expressão ‘direitos humanos’, de fato se apresenta em sua essência como um sistema que efetivamente os protege, devendo, portanto, ser reconhecido como parte essencial do sistema internacional de proteção da pessoa humana. O desenvolvimento paralelo dos dois sistemas ao longo do século XX, efetuando um encontro natural e gradual, apenas confirma a ligação intrínseca dessas duas versões reinterpretadas da mesma realidade”.Exemplo e expressão, já referenciada por nossa revista, nos idos de 2008, da presença do necessário controle de convencionalidade.E é partindo dessa análise ou abordagem de outrora que será retomado ou desenvolvido nosso tema, como que realizando um encontro com uma verdade anterior e, analisando-a no presente, procurar (re)estabelecer um debate entre essas realidades (re)interpretadas.Com essa linha editorial, a presente edição inicia a parte relativa aos artigos doutrinários com o artigo sobre a “Competência Territorial da Justiça do Trabalho: entre o acesso e o decesso”, de autoria do Juiz do Trabalho Alexandre Pimenta Batista Pereira. Defende o articulista que o conceito de local da prestação de serviço é um marco celetista para os fins de definição da competência territorial e que visa facilitar o acesso em juízo do trabalhador hipossuficiente. O pressuposto imaginado no século pretérito, contudo, e no seu entender, tem como foco poucos deslocamentos, reduzido êxodo, confrontando-se com o horizonte atual de relações desterritorializadas, midiatizadas, norteadas por contatos disruptivos, de sorte que as preocupações originais do patamar celetário quanto à primazia do contato físico não se fazem tão presentes. Após discorrer sobre o tema, afirma ser necessário reavivar o conceito de território e entender que o patamar original legislativo deve ser redimensionado, com vistas à construção de uma justiça célere e efetiva. Alerta ou adverte, por fim, que o uso da exceção de incompetência não pode descortinar um expediente meramente protelatório, mas se revelar uma porta ampla de promoção da jurisdição.
                                
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