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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025331antecede a propositura da reclamação trabalhista; e a taxa SELIC para o período posterior à citação na ação trabalhista, tem-se a observância estrita do julgado na ADC nº 58 e dos parâmetros legais incidentes à espécie, não havendo que se falar em desrespeito à autoridade do STF ou usurpação de competência da Corte. (grifos no original)Em razão da repercussão geral reconhecida, a tese jurídica firmada na ADC 58 tem aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário.Assim, deve ser observado, nos cálculos de liquidação, que o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda.Por outro lado, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações contidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial.Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406.Conforme consulta processual no site do TST, assim restou definida a aplicação dos juros e correção monetária nos processos trabalhistas:“Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalva dos os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução 
                                
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