Page 335 - Demo
P. 335
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025335Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão.Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.MARCELO OLIVEIRA DA SILVAJuiz Convocado RelatorPROCESSO nº 0011379-71.2023.5.03.0082 (ROT)Publicado em 18.03.2025Tramitação Preferencial - Acidente de TrabalhoProcesso Judicial EletrônicoData da Autuação: 14/02/2025Valor da causa: R$ 180.000,00RECORRENTES: MIX NORTE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP (1)GINO PEREIRA SANTOS (2)RECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO PERTENCEEMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DEVIDO.O pagamento de indenização por danos morais e estéticos exige, em regra, inclusive no caso de acidente de trabalho, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Contudo, tratando-se de atividade que implica exposição a risco excepcional, compete ao empregador assumir, integralmente,

