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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025332ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Exmo. Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Exma. Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte”.Por todo o exposto, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização:i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD);ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; eiii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCAE, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.Quanto à indenização por danos morais e dano-morte, na direção do que já exposto no anterior acórdão proferido por esta eg. Turma, e, tendo em conta a novel legislação, determina-se que a atualização dê-se SOMENTE NA FASE JUDICIAL, conforme parâmetros acima delineados (itens ii e iii).
                                
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