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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025333Honorários AdvocatíciosInvertidos os ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observada a OJ 348 da SDI-I do c. TST.Conclusão do recursoConheço do recurso; no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar os réus (Wendel Leandro de Souza, Mineração do Brasil Ltda., Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda. - UNIQUARTZ e Luis Fernando Pereira Chavis) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$100.00,00(cem mil reais) e por dano-morte de R$100.000,00(cem mil reais) e de pensão mensal, de um salário mínimo, com inclusão do 13º salário e 1/3 das férias anuais, devida desde a data do acidente, até dezembro de 2057, devendo os réus procederem à constituição de capital para garantia do cumprimento da obrigação concernente a pensão mensal (art. 533 do CPC), autorizada a dedução do valor comprovadamente recebido pela autora (Id 032bf2, p. 15).Determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais e dano-morte, na direção do que já exposto no anterior acórdão proferido por esta eg. Turma, e, tendo em conta a novel legislação, determina-se que a atualização dê-se SOMENTE NA FASE JUDICIAL, conforme parâmetros acima delineados (itens ii e iii).Invertidos os ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observada a OJ 348 da SDI-I do c. TST, devendo eles arcar com as custas de R$6.000,00, fixadas em relação ao valor que ora arbitro à condenação, de R$300.00,00.Declaro, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as verbas objeto de condenação nesta Instância têm natureza indenizatória.

