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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025337RELATÓRIOO MM. Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, mediante decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Palma de Brito (ID 6d91df3), cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GINO PEREIRA SANTOS em face de MIX NORTE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, para condenar a ré a pagar ao autor: a) indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais); b) indenização por danos estéticos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.A ré opôs embargos de declaração (ID 0363ac3), julgados improcedentes (ID f01944e).Recurso ordinário interposto pela ré (ID 88e0f39), abordando os seguintes pontos: aplicação da pena de confissão ao autor; acidente de trabalho/indenizações por danos morais e estéticos; honorários sucumbenciais.O autor também manejou recurso ordinário (ID 84758f5), pugnando pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos deferidas e dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos.Contrarrazões ofertadas pela ré (ID 0d57803) e pelo autor (ID 9b171f0).Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não evidenciado interesse público a ser protegido.É o relatório.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESão tempestivos os recursos interpostos pela ré em 27/01/2025 e pelo autor em 29/01/2025, considerando a publicação da decisão de embargos de declaração em 18/12/2024 (consulta à aba de expedientes do PJe). Regular a representação processual, conforme as procurações de ID 2995b0b, f. 7, e IDa862e6b, f. 46. Preparo devidamente efetuado pela ré (ID 2fde41e, f. 395, e ID db8841a, f. 398).Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
                                
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