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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025339com o restante do acervo probatório coligido, o qual, somado ao direito aplicável à espécie, afasta as consequências pretendidas pela reclamada, como será apreciado no próximo tópico.Na realidade, a ausência de impugnação à defesa não traz a consequência jurídica requerida, porquanto inexistente amparo legal.Nada a prover.EXAME CONJUNTO DE AMBOS OS APELOSACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOSInsurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 e indenização por danos estéticos de R$3.000,00, ambas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.Afirma que “sempre agiu com a finalidade de capacitar sua equipe e, consequentemente, para que os reduzam os riscos de qualquer acidente no ambiente de trabalho”.Aduz que não pode ser responsabilizada pela má conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos, obrigação que incumbe ao poder público.Destaca que sempre forneceu treinamentos e orientações específicas para o exercício das atividades do reclamante.Diz que o acidente decorreu “da displicência da vítima”.Nega a existência de danos estéticos ao reclamante e pede, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados, por excessivos.Já o reclamante brada pela majoração dos danos morais “para R$ 20.000,00(vinte mil reais), já que o acidente provocou dor e sofrimento por meses ao recorrente e por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.Requer, ainda, que a indenização por danos estéticos seja elevada para R$15.000,00, “observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da dignidade humana”.Examino.O autor alegou na inicial que foi admitido como ajudante de entregas pela ré em 15/04/2014, tendo sofrido acidente de trabalho em 06/12/2022, por volta das 12h07, pois “ao sair de motocicleta para entregar e buscar encomendas colidiu com uma bicicleta, o Reclamante teve fratura de perna, incluindo tornozelo sofrendo acidente de trabalho” (ID 9aa46a6, f.

