Page 343 - Demo
P. 343
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025343A responsabilidade objetiva surge, portanto, nos casos em que a atividade impõe a uma determinada pessoa uma exposição ao perigo em grau muito superior àquele a que se sujeitam os demais membros da coletividade.Não é demais acrescentar que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e nem dá uma resposta efetiva à solução de um grande número de casos, pois a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente muitas vezes inviabiliza a reparação.Impõe-se, por tal motivo, averiguar a possibilidade de atribuir ao empregador a responsabilidade civil, independentemente da culpa, quando evidenciada a execução de atividade que, por sua natureza, ofereça risco. Trata-se da modalidade de responsabilidade desenvolvida a partir da teoria do risco e segundo a qual todo dano deverá ser reparado, independentemente de decorrer de ato ilícito, pois compete ao beneficiário de uma atividade a reparação da lesão dela resultante.A responsabilidade aqui referida, frise-se, pressupõe o exercício de uma atividade empresarial que traga ínsita a possibilidade de um dano ou circunstâncias objetivas fora do controle humano. A obrigação de indenizar, no caso, não resulta da ilicitude do ato, mas de um princípio de equidade e de justiça comutativa, que atribui o dever de reparar um dano àquele que, na defesa de interesse próprio, prejudica o direito de outrem.Esse entendimento é sufragado pela jurisprudência trabalhista, que se encontra agora respaldada pela tese fixada pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040 DF, com repercussão geral (tema 932), “in verbis”:“Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de

