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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025338JUÍZO DE MÉRITORECURSO DA RÉPENA DE CONFISSÃOPede a reclamada a aplicação da pena de confissão ao reclamante, vez que não apresentou impugnação à defesa no prazo conferido pelo juízo.Sem razão.Consta do termo de audiência de ID 4c8ad63, f. 272/273, de 06/02/2024, verbis:“Defesa(s) escrita(s) com documentos, dos quais se dá vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias a partir de 07/02/2024, devendo o autor apresentar impugnação específica e fundamentada com relação aos documentos apresentados pela defesa (quanto a forma e quanto ao conteúdo), ficando advertido de que sua omissão dará ensejo ao reconhecimento da consequência prevista no art. 411, III, do NCPC.”É certo que o reclamante deixou escoar, in albis, o referido prazo, apresentando a impugnação à defesa somente em 24/10/2024 (ID eec51a2, f. 310).Contudo, a omissão do reclamante não traz as consequências a que se referiu a reclamada.O art. 411, III do CPC, dispõe:“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” (grifei)Como se vê, ele não trata da impugnação à defesa. E, ainda que a magistrada tenha se referido à impugnação aos documentos da contestação, vale registrar que a omissão do reclamante deve ser examinada em conjunto 
                                
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