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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 20253403). Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (esses indeferidos e não renovados em sede recursal), em decorrência do acidente de trabalho.A ré, em defesa, admitiu a existência do acidente de trabalho, mas asseverou a responsabilidade exclusiva do autor pelo infortúnio, “vez que o ocorrido decorreu da falta de atenção do Reclamante durante o percurso”, inclusive atropelando, em seu horário de almoço, uma adolescente de 15 anos em uma bicicleta, reportando-se ao registro policial anexado com a contestação (ID ff96090¸f. 55).Pois bem.A CAT de ID 091f762, f. 13/14, foi emitida pela própria reclamada, admitindo o acidente de trabalho em via pública, ocorrido em 06/12/2022, às 12h07, após 05h33 de trabalho (campos 19 a 21), gerando lesão/fratura nos membros inferiores, incluindo tornozelo (campos 31, 45 a 47).A controvérsia envolve, portanto, acidente de trabalho com motocicleta dentro da jornada de trabalho do reclamante.A Constituição da República, e antes dela, o Código Civil, definiram, como regra, a responsabilidade civil subjetiva do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparável) que vitimasse o empregado.Tal é a previsão do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República:“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;(...)”.É certo que, em nível infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro de 2002 reiterou, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada no dolo ou na culpa stricto sensu (imperícia, imprudência e negligência):“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
                                
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