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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025342Daí que, conforme construção decorrente da teoria do risco, a atividade perigosa, por si só, garante ao trabalhador direito à indenização em caso de acidente, independente de culpa ou dolo do empregador, com três finalidades:a) proteger-se a vítima, resguardando-lhe a dignidade humana, fundamento da República (CR, art. 1º, III);b) valorizar-se o postulado do trabalho (CR, art. 170), vez que o empregador é que deve assumir os riscos do próprio empreendimento e, assim, responsabilizar-se pelos acidentes ocorridos em seu estabelecimento;c) criar-se uma cultura protetiva (em razão da necessária tomada de medidas pedagógicas direcionadas à instrução e conscientização de empregados e empregadores); preventiva (tornando o empregador mais atento às suas obrigações em matéria de segurança do trabalho, adiantando-se a concretização de medidas coletivas proteção, e de fornecimento, utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual); e punitiva (diante da omissão do empregador em garantir um ambiente sadio, hígido e seguro para todos os seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados).Impende apontar que o legislador não fornece parâmetros para definição do que é considerada atividade de risco e deixou a cargo da jurisprudência, no exame dos casos concretos, avaliar se o dano resultou de risco inerente à atividade.Embora o risco configure realidade presente na vida cotidiana das pessoas, pois todos nos sujeitamos a sofrer danos variados, o risco visado pelo legislador não diz respeito à mera possibilidade de acontecer um infortúnio, mas sim, à grande probabilidade de que ele ocorra.A diretriz traçada pelo Enunciado 38, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002 fornece fundamento ponderável, nos seguintes termos:“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
                                
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