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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025341“Art. 927, caput. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Para que se configure o dever de indenização em razão de dano trabalhista, exige-se - na generalidade dos casos - tal qual apregoado pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) a violação ou ofensa a um bem jurídico; b) a conduta culposa ou dolosa do tomador dos serviços; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do tomador e o dano sofrido pela vítima, o prestador de serviços.Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio.Contudo, inovando em relação ao Código Civil de 1916, o novo códex civilista ampliou as hipóteses de responsabilidade civil, incluindo a chamada responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927:“Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Não há incongruência na previsão infralegal, nem oposição ao texto constitucional.Por se tratarem os direitos laborais, previstos na Constituição, de um patamar civilizatório mínimo (art. 7º, caput, segunda parte), não se olvida que a legislação infraconstitucional, bem como as convenções internacionais internalizadas, também podem criar direitos trabalhistas, a expandir seu conteúdo em razão do primado da dignidade humana e dos direitos humanos e fundamentais que se lhe seguem (CR, arts. 4º, II, e 5º, §2º).Assim é que a previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil apenas veio a coroar o entendimento doutrinário de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho em atividades de risco, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, em razão do próprio perigo a que se sujeita o empregado no exercício de suas funções.

