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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025336independentemente de culpa, eventuais danos impingidos ao trabalhador na execução do mister que lhe foi confiado (arts. 2º, caput, da CLT e 927, § único, do Código Civil). Não se pode negar que a responsabilização objetiva, aplicada nos termos do art. 927, § único, do Código Civil, representa um avanço nas garantias individuais dos cidadãos e, em especial, da classe trabalhadora, o que restou prestigiado com a edição, pelo STF, da tese de repercussão geral insculpida sob o Tema 932 (no julgamento do RE 828040/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20, publicado DJe em 26/06/20), editada nos seguintes termos: ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’. Evidenciando-se dos autos a presença de acidente de trabalho típico em atividade de risco, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador no referido evento. Não há dúvidas de que o risco é inerente à atividade de ajudante de entregas por motocicleta, motivo pelo qual aplica-se a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em casos de acidentes de trabalho decorrentes do desempenho de suas funções. Presentes todos os requisitos necessários à responsabilização da reclamada, sua condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho é medida que se impõe.
                                
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