Page 334 - Demo
P. 334


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025334Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar os réus (Wendel Leandro de Souza, Mineração do Brasil Ltda, Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda - UNIQUARTZ e Luis Fernando Pereira Chavis), solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$100.00,00 (cem mil reais), e, por dano morte, de R$100.000,00 (cem mil reais); ainda, ao pagamento de pensão mensal, no montante de um salário mínimo, com inclusão do 13º salário e de 1/3 das férias anuais, devida desde a data do acidente até dezembro de 2057, devendo os réus procederem à constituição de capital para garantia do cumprimento da obrigação concernente a pensão mensal (artigo 533 do CPC), autorizada a dedução do valor comprovadamente recebido pela autora (Id 032bf2, p. 15); determinou a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; quanto aos danos morais e dano morte, na direção do que já exposto no anterior acórdão proferido por esta E. Turma, e, tendo em conta a novel legislação, determinou que a atualização incida somente na fase judicial, conforme parâmetros ora delineados (itens II e III); invertidos os ônus da sucumbência, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, observada a OJ 348 da SDI-I do C. TST, cabendo aos reclamados o pagamento das custas de R$6.000,00, fixadas em relação ao valor ora arbitrado à condenação, de R$300.00,00; declarou, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as verbas objeto de condenação nesta Instância têm natureza indenizatória.Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos (Presidente).
                                
   328   329   330   331   332   333   334   335   336   337   338