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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025501obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado.No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável fixar os honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado.Observado o princípio da paridade/isonomia, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao percentual de 15% dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, como determinado na origem.Consoante entendimento desta Turma, na esteira da decisão do E. STF na ADI 5766, cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal e, caso superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação.Registro que, nos termos da jurisprudência desta Turma e do entendimento majoritário do E. TST, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça.Dou, portanto, provimento ao recurso da parte reclamante para fixar os honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3.Em observância ao princípio da igualdade/paridade, fixo os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, como determinado na origem.

