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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025505III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 7.064/82 é aplicável ao caso, considerando o princípio da norma mais favorável, pois a parte reclamante foi contratada no Brasil, mesmo que para trabalhar no exterior.O contrato por prazo determinado é válido, mas deve ser formalizado o vínculo empregatício na CTPS, conforme a sentença.A condenação ao pagamento de verbas rescisórias é consequência do reconhecimento do vínculo empregatício.A aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, pois as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente.O salário fixado na origem foi extraído do próprio contrato de trabalho, não havendo interesse recursal quanto à conversão da moeda.A pré-contratação de horas extras é vedada, portanto os valores ajustados remuneram apenas a jornada normal.Os cartões de ponto foram considerados válidos, com base nas provas produzidas nos autos.A condenação por danos morais é mantida, pois a exigência de certidão de antecedentes criminais se mostrou descabida.A multa por obrigação de fazer é mantida, pois o prazo para anotação do vínculo empregatício é razoável.A concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante é mantida, conforme entendimento do TST.Manté m-se os honorários sucumbenciais, nos moldes fixados na origem.A validade dos controles de ponto foi confirmada, após análise da prova testemunhal.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos não providos.Tese de julgamento:A Lei nº 7.064/82 é aplicável aos contratos de 
                                
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